CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

 

CONTRATANTE: Identificado conforme informações de cadastro no site da CONTRATADA.
CONTRATADA: ESCOLA DA MAGISTRATURA DA AJURIS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 92.965.748/0001-47, com sede na Rua Celeste Gobbato, nº 229, Porto Alegre, RS, doravante denominada “Escola”, neste ato representada por seu representante legal.

As partes acima qualificadas firmam o presente instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais, regido pelas cláusulas e condições a seguir, além do disposto no Regimento Interno da Escola da Magistratura da AJURIS.

DO OBJETO:

Cláusula 1ª – Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços educacionais por parte da Escola, abrangendo cursos, palestras e/ou eventos, conforme o calendário e a disponibilidade divulgados em seu sítio eletrônico oficial.
Parágrafo 1º: A Escola poderá, justificadamente, alterar a data de aulas, desde que comunique o CONTRATANTE com antecedência.
Parágrafo 2º: Compete exclusivamente à Escola o planejamento dos cursos, definição de carga horária e seleção de palestrantes, podendo efetuar substituições no corpo docente ao longo da execução do curso.

DO PAGAMENTO:

Cláusula 2ª – O pagamento devido pelo CONTRATANTE será realizado conforme uma das opções disponibilizadas pela CONTRATADA, a saber: à vista, mediante boleto bancário ou PIX; ou parcelado, por cartão de crédito via PayPal, conforme estipulado no sítio eletrônico da Escola. As informações fornecidas são de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, sendo vedada a alegação de desconhecimento das condições de pagamento ou prestação dos serviços ora contratados.
Parágrafo 1º: A mora no pagamento ensejará a aplicação de atualização monetária com base no IGP-M, além de multa moratória de 2% sobre o montante devido e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo 2º: O inadimplemento superior a 30 (trinta) dias acarretará a adoção de medidas administrativas e legais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Código Civil (Lei nº 10.406/02), incluindo a inscrição do nome do CONTRATANTE em cadastros restritivos de crédito.
Parágrafo 3º: Não se incluem neste contrato valores relativos a serviços complementares, como fotocópias, recuperação de aulas, reforços, adaptações, emissão de segundas vias de documentos, alimentação e material didático de uso individual, que, se contratados, serão cobrados separadamente.

DO CANCELAMENTO:

Cláusula 3ª: Em caso de cancelamento do curso pela contratada, o CONTRATANTE terá reembolsado integralmente todos os valores investidos, por meio de depósito bancário ou outro meio acordado entre as partes.
Cláusula 4ª: O CONTRATANTE poderá desistir do curso mediante requerimento formal, no prazo de até 7 (sete) dias a contar do início das aulas ou da data de aquisição, para cursos de duração superior a 7 dias, com direito a reembolso integral dos valores pagos. Em caso de desistência após este prazo, aplica-se o seguinte:
Parágrafo 1º: Transcorrido o prazo previsto no caput, o CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento do contrato e a extinção da sua matrícula, estando adimplente com suas obrigações financeiras.
Parágrafo 2º: O valor reembolsado será proporcional à carga horária não cursada, com base no valor integral do curso, independentemente de descontos promocionais concedidos na época da contratação, descontadas eventuais taxas administrativas e despesas da CONTRATADA, acrescido, ainda, de multa no importe de 10%, calculada, também, com base no valor integral do curso, mesmo que o discente tenha sido beneficiado por algum desconto promocional.
Parágrafo 3º: Alternativamente, o CONTRATANTE poderá optar por utilizar o valor remanescente como crédito para a contratação de outro curso, desde que utilizado dentro do prazo de 365 dias, após o qual o crédito será considerado extinto.
Parágrafo 4º: Mudanças de modalidade (presencial para EAD e vice-versa) poderão ser solicitadas, observando-se ajustes financeiros necessários, sem reembolso de valores na hipótese de migração de modalidade com menor valor.
Parágrafo 5º: A ausência do CONTRATANTE em aulas programadas não gera direito a abatimento ou reembolso, uma vez que as aulas permanecem à sua disposição pelo período estabelecido.
Parágrafo 6º: uma vez disponibilizados mais de 2/3 (dois terços) da carga horária prevista para o curso, o contrato não poderá ser cancelado, sendo devidos todos os valores previstos na cláusula segunda.
Parágrafo 7º: Após o deferimento de cancelamento, a CONTRATADA efetuará o reembolso dos valores devidos, no prazo de, até, 30 dias.

DO REQUERIMENTO:

Cláusula 5ª – Toda e qualquer solicitação à CONTRATADA deverá ser formalizada por meio de requerimento padronizado, disponível na Secretaria da Escola, que providenciará o protocolo e o encaminhamento à Direção.

DO MATERIAL DE ESTUDO:

Cláusula 6ª – Eventuais materiais de estudo oferecidos pelos Professores serão disponibilizados aos alunos na plataforma Moodle.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Cláusula 7ª – A CONTRATADA poderá, sem ônus adicional, utilizar a imagem do CONTRATANTE para fins de divulgação institucional de suas atividades, em meios como internet, jornais e demais veículos de comunicação, desde que respeitados a moral, os bons costumes e a ordem pública.

DO FORO:

Cláusula 5ª – As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre – RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, ressalvado foro de privilégio legal.

Assim, por estarem em plena concordância com as condições pactuadas, CONTRATADA e CONTRATANTE firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que entra em vigor na data de assinatura.

Porto Alegre, 2024.

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Contratante

  

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Contratada