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Coordenação do Curso: Carla Adriane Zir Barbosa Delgado
Corpo docente: Clarissa Costa De Lima, Dulce Oppitz, Izabel Cristina Peres Fagundes, Josiane Caleffi Estivalet e Káren Rick Danilevicz Bertoncello
Natureza do Curso/Finalidade: Formação Continuada de Mediadores e Conciliadores Judiciais.
Público-alvo: Mediadores certificados
Número de vagas: 30 alunos
Modalidade: Ensino Remoto com interações síncronas e assíncronas.
CARGA HORÁRIA
Módulo I – 40h/a – Teórico/prático – (20h/a em codocência – 3 palestrantes).
Período curso: 23,25,27e 30 de setembro e 02,04,07,09 e 11 de outubro de 2024 (São 3 semanas a partir do dia 23/09 ao dia 11/10)
Horário: Das 18:30 às 21:00
Módulo II – 12 h/a – Supervisão da prática.
Módulo III – 48h/a – Avaliação de uma mediação supervisionada
TOTAL CARGA HORÁRIA: 100 h/a
EMENTA
Aspectos gerais do superendividamento: Consumo. Superendividamento. Legislação. Sistema Judicial e superendividamento. Mediação. Cartilha CNJ. Atendimento no CEJUSC. Formulário Socioeconômico. Modelos de termos das sessões de superendividamento. Exercícios simulados.
JUSTIFICATIVA
A sociedade brasileira se encontra em uma situação preocupante no que tange ao seu nível de endividamento, como apresentado no site da Agência Brasil, referindo que desde o início da coleta de dados para Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), em 2010, realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o mês de março/22 registrou recorde no nível de endividamento da população brasileira, com um escore de 77,5%. No Pará esse índice atingiu a marca de 67% das pessoas entrevistadas, que sinalizaram estar em uma situação de dificuldades em gerenciar seus recursos, apresentando um quantitativo elevado de dívidas e sem condições de quitá-las tempestivamente.
Vale considerar que desde 1990 já temos uma legislação especifica para lidar com as questões que envolvem a relação de consumo, a Lei 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Com os avanços do grau de endividamento populacional, novas estratégias de lidar com a situação pensadas. Assim foi editada a Lei 14.181/2021, que trouxe mudanças para Lei 8.078/190 e na Lei 10.741/2003, Estatuto do idoso, no que se refere ao indicativo de ações voltadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, prevenção e tratamento do superendividamento.
Entre as mudanças trazidas pela Lei 14.181/90, está o indicativo de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento pelas vias extrajudicial e judicial, com a implantação de núcleos de conciliação e mediação desse tipo de demanda.
Neste sentido, o curso se faz imprescindível para capacitar aqueles que serão responsáveis por executar o atendimento das pessoas em estado de superendividamento. Para além dessa perspectiva, o presente curso também cumprirá, em parte, o disposto na Resolução 125/10, que incumbe ao NUPEMEC “incentivar ou promover capacitação treinamento e atualização permanente de magistrado, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos” (art. 7º, V), corroborada está indicação pela Lei 15.105/15 e Lei 13.140/40.
Assim, a capacitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais em mediação no Superendividamento, conforme Resolução 125/2021-CNJ e Lei 14.871/2021, se destina aos mediadores e conciliadores certificados, atuantes nos CEJUSCs, de modo a prepará-los para o atendimento dessa demanda específica, que requer conhecimentos que estão para além da formação básica, recebida no Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais.
Ressalta-se que a realização desta capacitação pelo ambiente virtual, implica em redução de custos e no alce de um público maior. Observamos que este curso foi desenhado pela equipe composta por servidores que atuam na formação de formadores e na formação de conciliadores e mediadores judiciais, com a contribuição das docentes, sendo estas responsáveis pela produção do material didático.
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