Regimento Interno

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINS E ATIVIDADES

CAPÍTULO I

 

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º – A Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Associação dos Juízes do Estado do Rio Grande do Sul, oficializada pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme Resolução do Órgão Especial, constante na Ata da 19ª Sessão Extraordinária, de 27 de outubro de 1980, publicada no Diário da Justiça nº 221, de 18 de novembro de 1980, tem sede na cidade de Porto Alegre.

 

CAPÍTULO II

 

DOS FINS

 

Art. 2º – São fins da Escola:

a) propiciar meios para especialização, aperfeiçoamento e atualização dos magistrados;

b) preparar, doutrinária e tecnicamente, candidatos a ingresso na Magistratura;

c) oportunizar aos servidores e auxiliares da Justiça, o aprimoramento no domínio da ciência e da tecnologia da Administração Pública, do Direito e de outros ramos do saber, afim de melhor contribuírem para a prestação jurisdicional e consolidarem o prestígio do Poder Judiciário;

d) concorrer para o aprimoramento cultural e jurídico dos bacharéis em geral;

e) concorrer para a compreensão e respeito ao ser humano, às instituições democráticas e aos ideais de verdade e justiça, e ao Poder Judiciário;

f) colaborar para o exame da realidade social, econômica, financeira e Histórica do País;

g) contribuir para o estudo do Poder Judiciário e seu aperfeiçoamento.

 

Aprovado na reunião do Conselho Executivo da AJURIS, de 21.11.95.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATIVIDADES

 

Art. 3º – Para cumprimento dos seus fins, a Escola promoverá:

a) cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização de magistrados;

b) cursos de preparação ao ingresso e ao exercício da Magistratura, e de outros cargos do Poder Judiciário;

c) cursos de aprimoramento dos servidores da Justiça, juízes leigos e conciliadores;

d) cursos de extensão, destinados aos bacharéis em geral;

e) seminários, encontros, simpósios, painéis, concursos e outras atividades destinadas ao aprimoramento cultural;

f) o relacionamento com os ex-alunos da Escola;

g) o relacionamento com outras Escolas de Magistratura e com instituições universitárias, no Brasil e no exterior;

h) a pesquisa científica;

i) o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico, propondo a reforma da legislação;

j) a divulgação dos trabalhos realizados.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

 

DA DIRETORIA

 

Art. 4º – A administração será exercida pelo Diretor da Escola, com auxílio do Vice-Diretor, e pelos coordenadores.

 

§ 1º –  A nomeação do Diretor e do Vice-Diretor competirá ao Presidente da AJURIS, com a anuência do Presidente do Tribunal de Justiça; a dos coordenadores ao Diretor, mediante sua livre escolha.

§ 2º – Os coordenadores exercerão suas funções ao nuto dos nomeantes.

 

SECÇÃO I

 

DO DIRETOR DA ESCOLA

 

Art. 5º – O Diretor da Escola dirigirá as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da Escola, em acordo com os coordenadores.

 

Art. 6º – Compete ao Diretor da Escola:

 

a) superintender todos os serviços administrativos e atos escolares, cumprindo e fazendo cumprir a resolução do Tribunal, este Regimento e as leis do ensino;

b) zelar para melhor consecução dos fins da instituição;

c) fixar o valor da remuneração dos professores pelas aulas ou palestras e pelo fornecimento de material didático;

d) fixar o valor da contribuição dos alunos, nos cursos em que for exigida;

e) orientar e harmonizar as atividades da Diretoria;

f) manter o relacionamento da Escola com a AJURIS, os Tribunais e demais instituições.

Art. 6º A – O Conselho Científico-Pedagógico (CPP) tem por atribuição assessorar, debater e orientar sobre toda e qualquer matéria atinente ao ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pela Escola inclusive em parceria com outras instituições públicas e privadas, a fim de assegurar a necessária qualidade, coerência e sistematicidade de tais atividades, de modo especial em relação aos diversos cursos, grupos de estudo, projetos de pesquisa e parcerias científico-acadêmicas de qualquer natureza. 

§ 1º – São seus membros:

a) O Diretor da Escola, que o presidirá;

b) O Vice-Diretor;

c) De três a sete integrantes escolhidos pelo Diretor da Escola, assegurada a maioria de magistrados, ativos ou inativos.

§ 2º – Os membros nomeados pelo Diretor têm mandato no período da respectiva gestão.

§ 3º – O CPP reunir-se-á ordinariamente no início de cada semestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

 

Art. 6º B – A Comissão de Relações Internacionais e Institucionais tem por atribuição propor ao CCP convênios e parcerias com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão, bem como monitorar a sua execução ainda que delegada a terceiros.

§ 1º – São seus membros:

a) O Diretor da Escola, que o presidirá;

b) O Vice-Diretor;

c) De três a sete integrantes escolhidos pelo Diretor da Escola, assegurada a maioria de magistrados, ativos ou inativos.

§ 2º – Os membros nomeados pelo Diretor têm mandato no período da respectiva gestão.

§ 3º – O CRII reunir-se-á ordinariamente no início de cada semestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

 

 

SECÇÃO II

 

DOS COORDENADORES

 

Art. 7º – Os coordenadores serão os chefes imediatos dos cursos, grupos de estudos ou eventos específicos organizados pela Escola, sendo que, no Curso de Preparação à Magistratura e noutros de longa duração ou de mais complexidade, poderá haver mais de um.

 

Art. 8º – Haverá, no mínimo, os seguintes coordenadores:

a) Coordenador-Geral dos Cursos de Preparação à Magistratura (CPM);

b) Coordenador dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização de magistrados;

c) Coordenador dos cursos de aprimoramento dos servidores da justiça;

d) Coordenador dos cursos destinados aos Juizados de Pequenas Causas;

e) Coordenador do curso à distância para servidores;

f) Coordenador dos cursos e eventos especiais.

 

Art. 9º – Compete ao Coordenador-Geral dos Cursos de Preparação à Magistratura:

 

a) Supressão da letra “a”, conforme deliberação do Conselho Consultivo, ata 004-18, de 06/03/18;

b) dirigir o CPM da Capital e supervisionar os do Interior;

c) responsabilizar-se pela organização dos horários de aula e pela execução do regime didático;

d) assessorar o Diretor na escolha dos integrantes do corpo docente.

 

Art. 10º – Aos demais coordenadores compete:

a) apresentar ao Diretor o projeto de cada curso ou evento de sua área, com a sugestão dos nomes dos professores, e palestrantes ou conferencistas;

b) fazer, operacionalizar e dirigir os projetos apontados pelo Diretor.

 

Art. 11 – A todos os coordenadores incumbe:

 

a) orientar os professores na elaboração de seus planejamentos, acompanhá-los na respectiva execução e fornecer os subsídios necessários;

b) convocar os professores para as reuniões de planejamento e conselho de classe;

c) organizar o material pertencente à coordenação pedagógica;

d) zelar pela tempestiva apresentação dos graus de avaliação, quando houver;

e) promover encontros para favorecer a execução uniforme dos programas e assegurar o princípio da isonomia na avaliação dos cursistas;

f) relacionar-se diretamente com as demais coordenadorias da Escola;

g) providenciar na substituição dos professores;

h) exercer todas as demais atividades necessárias ao êxito do curso, evento em grupo de estudos para cuja direção foram nomeados.

 

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (CTA)

 

Art. 12 – O Conselho Técnico-Administrativo é órgão de assessoramento e de controle disciplinar:

 

Parágrafo único: São seus membros o Diretor e os coordenadores.

 

Art. 13 – Compete ao CTA:

a) emitir parecer sobre assuntos administrativos e pedagógicos que forem submetidos a sua apreciação;

b) decidir sobre casos omissos deste Regimento;

c) decidir sobre faltas disciplinares do corpo discente e aplicação das respectivas penalidades.

 

Art. 14 – O CTA reunir-se-á ordinariamente no início de cada semestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

 

DO CONSELHO CONSULTIVO (C.CON)

 

Art. 15 – O Conselho Consultivo é órgão direcionador dos objetivos, da filosofia e dos rumos da Escola.

 

Parágrafo único: São seus membros:

a) o Diretor da Escola, que o presidirá;

b) os ex-diretores.

 

Art. 16 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) tomar conhecimento do relatório anual da Direção da Escola;

b) opinar sobre questões institucionais da Escola submetidos a sua apreciação;

c) endereçar postulações ou propostas as Presidências do Tribunal de Justiça e da AJURIS tendentes ao aprimoramento da Escola;

e) emitir recomendações ao Diretor.

 

Art. 17 – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente ao final de cada ano e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

 

Parágrafo único – Compete ao Presidente a convocação do Conselho, de ofício ou a requerimento de qualquer conselheiro.

 

CAPÍTULO II

 

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 18 – O apoio administrativo tem como encargo planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Escola.

 

Art. 19 – O apoio administrativo compreende:

a) secretaria;

b) serviço de pessoal e finanças;

c) serviço de material;

d) centro de processamento de dados;

e) serviços gerais.

 

Parágrafo único – Os serviços administrativos terão o comando de um Superintendente, que atenderá às diretrizes da Direção.

 

SECÇÃO I

 

DA SECRETARIA

 

Art. 20- A Secretaria é o órgão responsável pela escrituração, arquivo e fichário relativos à vida escolar dos alunos e professores, bem como pelos serviços de expediente.

 

Art. 21- Os serviços da Secretaria serão executados por Secretário, de livre escolha do Diretor da Escola, e por auxiliares.

Parágrafo único – Em suas faltas e impedimentos, o Secretário será substituído por pessoa de confiança do Diretor da Escola.

 

Art. 22- Ao Secretário incumbe:

a) organizar e dirigir todos os serviços da Secretaria;

b) revisar toda a escrituração escolar, bem como o expediente a ser submetido a despacho e assinatura do Diretor;

c) elaborar relatórios e instruir os processos a serem submetidos à autoridade superior;

d) promover o registro relativo à matrícula, à frequência, ao aproveitamento e ao remanejo dos inscritos;

e) providenciar o preparo de históricos e certificados de aproveitamento;

f) manter atualizados os livros da Escola;

g) cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações da administração;

h) providenciar e zelar pelo arquivo da documentação escolar.

SECÇÃO II

DO SERVIÇO DE FINANÇAS E PESSOAL

Art. 23 – Compete ao Serviço de Finanças e Pessoal:

a) organizar a vida funcional do pessoal em atividade na Escola;

b) controlar a efetividade do pessoal e informá-lo sobre seus direitos e deveres.

c) elaborar as folhas de pagamento dos funcionários e professores e emitir os respectivos cheques;

d) controlar o recebimento das contribuições dos alunos e demais receitas da Escola;

e) emitir cheque para pagamento dos fornecedores;

f) efetuar aplicações dos recursos financeiros;

g) de tudo prestar contas ao Diretor;

h) elaborar relatório mensal de receita, despesa e recursos disponíveis;

i) procurar manter em equilíbrio a situação financeira da Escola;

j) remeter mensalmente todos os elementos e comprovantes de receita e despesa à Contabilidade da AJURIS;

l) colher as assinaturas do Diretor da Escola e de um Diretor da AJURIS em todos os cheques emitidos;

m) zelar para que nenhuma despesa seja efetuada sem a respectiva autorização superior e a devida comprovação documental.

 

SECÇÃO III

 

DO SERVIÇO DE MATERIAL

 

Art. 24 – Ao Serviço de Material compete:

 

a) prever o material e a prestação de serviços necessários;

b) conferir e receber o material e os serviços;

c) controlar o consumo;

d) efetuar tomadas de preços.

 

SECÇÃO IV

 

DOS SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 25- Compõe os Serviços Gerais:

a) mecanografia;

b) serviços auxiliares de disciplina;

c) conservação e limpeza;

d) portaria e vigilância.

 

Art. 26- Compete ao Serviço de Mecanografia:

a) receber o material fornecido pelo professor, datilografá-lo e reproduzi-lo;

b) reproduzir qualquer material didático ou de interesse da Escola.

 

Art. 27- Compete aos Serviços de Conservação e Limpeza:

a) solicitar com a devida antecedência o material necessário à limpeza da casa;

b) executar a limpeza em geral de todas as dependências da Escola;

c) responsabilizar-se pelo adequado uso do material solicitado.

 

Art. 28- Ao Serviço de Vigilância compete:

a) encarregar-se de abrir e fechar a Escola;

b) atender a portaria;

c) zelar pela conservação do patrimônio escolar, levando ao conhecimento do Diretor as irregularidades contatadas;

d) realizar serviços externos para os quais for solicitado.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

CAPÍTULO I

 

 

DOS CURSOS

 

 

Art. 29 – O currículo é o conjunto de todas as experiências vivenciadas pelos inscritos, visando à consecução dos objetivos propostos pela Escola.

§ 1º – O currículo será organizado em função dos fins objetivados pela Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º – O plano curricular será elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Técnico.

 

Art. 30 – A Escola adotará o regime de cursos.

 

Parágrafo único – Os currículos compreenderão uma ou mais disciplinas e atividades, hierarquizadas, quando for o caso, por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente certificado.

 

Art. 31- Os cursos da Escola serão de especialização, aperfeiçoamento, atualização, aprimoramento e preparação.

 

§ 1º – A carga horária dos cursos será fixada atendendo-se à legislação referente à Magistratura.

§ 2º – Na programação de cada curso constará o local, o horário e o conteúdo programático.

§ 3º – Os cursos serão realizados preferencialmente na Capital do Estado.

§ 4º – A programação dos cursos também levará em conta as indicações da Presidência do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 32 – O Curso de Preparação à Magistratura poderá ser subdividido em níveis de aproveitamento.

Art. 33 – O Curso de Preparação à magistratura compreenderá disciplinas de estudos fundamentais, formativos, profissionalizantes e complementares.

Art. 34 – Os demais cursos ministrados pela Escola versarão sobre disciplinas previamente divulgadas, e consistirão em:

 

a) análise de disciplinas jurídicas de especial interesse;

b) ensino de novas técnicas de racionalização e métodos de trabalho.

Art. 35 – A realização dos cursos será previamente divulgada, nele constando:

a) local e horário do curso;

b) requisitos exigidos para a inscrição;

c) valor da taxa de inscrição;

d) número de vagas;

e) prazo e local de inscrição;

 

Parágrafo único – Serão publicados avisos na imprensa, quando se tratar do Curso de Preparação à Magistratura; nos demais casos, a divulgação será feita na forma estabelecida na programação do curso.

 

SECÇÃO I

 

DO INGRESSO

 

Art. 36 – O ingresso fica condicionado:

a) ao preenchimento dos requisitos previstos na Resolução do Tribunal de Justiça;

b) ao pagamento da taxa de inscrição;

c) à apresentação dos documentos especificados nos editais de abertura de inscrição dos cursos;

d) à aprovação em testes, quando exigidos.

Parágrafo único – Aos inscritos em cursos anteriores ou concomitantes, poderá ser dispensada a exibição dos documentos previstos na letra “c”.

Art. 37 – O pedido de inscrição, articulado no prazo do edital e acompanhado da documentação exigida, poderá ser homologado ou não pela Diretoria, cabendo recurso, de efeito suspensivo, ao CTA, no prazo de cinco (5) dias.

SECÇÃO II

DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

Art. 38 – O cancelamento da matrícula poderá ser voluntário ou compulsório.

§ 1º – O cancelamento voluntário não importará na restituição da taxa de inscrição.

§ 2º – O cancelamento compulsório impedirá o reingresso em qualquer um dos cursos, mas a taxa será restituída pela Escola na proporção do período restante do curso.

Art. 39 – O cancelamento compulsório será imposto pelo CTA, por proposta do Diretor da Escola, depois de apurada falta grave em inquérito administrativo, obedecendo-se às regras do COJE para os processos administrativos, assegurado o exercício dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO

Art. 40 – A avaliação é o processo destinado a aferir e analisar o nível alcançado segundo os fins propostos.

§ 1º – Far-se-á a avaliação, sempre que possível, por um processo contínuo, sistemático, progressivo, cumulativo, compreensivo e descritivo.

§ 2º – Na avaliação levar-se-ão em conta os aspectos quantitativos e qualitativos, prevalecendo estes sobre aqueles.

§ 3º – Levar-se-á em conta a personalidade do aluno como um todo, envolvendo seu modo de pensar, agir e sentir, avaliando seu procedimento no domínio cognitivo.

Art. 41 – A atividade curricular dos inscritos será avaliada:

I – no Curso de Preparação à Magistratura, através de provas escritas em cada disciplina ou através de trabalho individual, segundo o que dispuser a programação do curso; no caso de apresentação de trabalhos, os cursistas serão sobre ele arguidos oralmente ou por escrito;
II – nos cursos destinados a magistrados, através de dissertação, tese, monografia ou obra jurídica inédita, elaborada de acordo com a metodologia científica pertinente à matéria ministrada; tratando-se de curso de especialização, exigir-se-á, ainda, prova escrita;
III – nos cursos de aprimoramento dos servidores da Justiça, através de trabalho teórico-prático;
IV – nos demais cursos, mediante prova escrita ou trabalho, na conformidade do que foi estabelecida na programação.

Art. 42 – A avaliação será simbolizada por graus de 0 a 10 e o aproveitamento dependerá da obtenção da nota mínima prevista nos regulamentos dos respectivos cursos.

Art. 43 – Supressão da art. 43, conforme deliberação do Conselho Consultivo, ata 004-18, de 06/03/18;

Art. 44 – As notas serão publicadas na Escola, e o interessado terá o prazo de dois (2) dias para pedir revisão, através de petição fundamentada dirigida ao professor.

Art. 45 – As provas escritas serão realizadas nas datas aprazadas pela Direção.

Parágrafo único – O aluno ausente por motivo justificado poderá requerer ao coordenador, até dois dias após a prova, a realização de exame em época especial. Se o pedido for indeferido, não caberá recurso.

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS

Art. 46 – Para os efeitos legais:

a) a avaliação final da atividade curricular será feita pelo Conselho de Classe, presidido pelo Diretor da Escola, quando então será elaborada a lista dos aprovados.

Art. 47 – Para a obtenção de certificado nos cursos ministrados pela Escola poderão ser consideradas as matérias em que a aprovação foi obtida nos cursos anteriores, observando-se o seguinte:

I – o aproveitamento fica condicionado à semelhança de conteúdo programático entre as disciplinas cursadas;

II – somente poderão ser consideradas as matérias em cursos ministrados no período de três anos imediatamente anteriores;

III – o pedido de aproveitamento de crédito será decidido pelo Diretor Acadêmico, ouvido o Coordenador do Curso.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 48 – O conselho de classe será integrado pelos professores de cada curso e terá por finalidade manter a unidade de avaliação da Escola.

Parágrafo único – O conselho poderá dividir-se em grupos, integrados por professores das áreas Civil e Penal.

Art.49 – Ao Conselho de Classe compete:

a) manter a unidade de avaliação da Escola;

b) proceder à avaliação final da atividade curricular dos inscritos nos cursos de preparação à Magistratura e nos destinados aos servidores;

c) decidir, em última instância, os recursos deduzidos pelos inscritos nos cursos de preparação à Magistratura, nos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização dos servidores da Justiça, e os articulados contra o indeferimento do pedido de aproveitamento de crédito;

d) elaborar a lista dos aprovados.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 50 – Para cada curso, o Diretor da Escola convidará para comporem o corpo docente:

a) magistrados;

b) professores de reconhecida capacidade;

c) profissionais do Direito de apreciável saber;

d) profissionais de outros ramos de saber;

e) funcionários e servidores judiciais, extrajudiciais e administrativos.

Art. 51 – A gratificação de ensino atribuída aos docentes será arbitrada, para cada curso, palestra ou conferência, pelo Diretor da Escola, dentro do programa orçamentário.

Parágrafo único – Para a fixação do valor da remuneração pelo fornecimento de material didático obedecer-se-á ao critério previsto neste artigo.

SECÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 52 – São direitos e vantagens dos professores os consubstancializados no respectivo estatuto, ou legislação pertinente, respeitada a natureza jurídica do ato de convite, a espécie, a natureza, a duração do curso e a carga horária desenvolvida.

SECÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 53 – São deveres do professor os genericamente previstos em lei, os dimensionados pela razão de ser e finalidades da Escola e os a seguir especificados:

a) planejar e executar com eficiência o programa da respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;

b) dirigir estudos, orientar turmas e atividades complementares quando designado;

c) avaliar o rendimento e aproveitamento dos inscritos;

d) anotar, no diário de classe, a frequência dos alunos e o conteúdo desenvolvido em cada aula, apresentando periodicamente, na Secretaria da Escola, no prazo fixado pelo coordenador pedagógico, as listas de frequência e dos graus dos inscritos;

e) ser assíduo e pontual;

f) comparecer às reuniões quando convocado;

g) integrar comissões e elaborar e corrigir provas dentro do prazo estabelecido.

Art. 54 – É vedado ao professor:

a) entrar com atraso em classe e dela sair antes do tempo devido, sem justificativa;

b) ocupar-se durante a aula com assuntos alheios ao programa a ser cumprido.

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Art.55 – O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul.

SECÇÃO I

DOS DIREITOS

Art.56 – São direitos dos alunos:

a) receber conhecimentos jurídicos inspirados nos princípios de liberdade, valoração da criatura humana, culto à verdade e à justiça;

b) frequentar as aulas, participando das atividades curriculares;

c) utilizar as salas especiais e dependências recreativas da Escola;

d) apontar as dificuldades encontradas em relação aos professores;

e) requerer revisões de provas dentro do prazo estabelecido neste Regimento;

f) reclamar à autoridade imediata contra qualquer tratamento injusto.

SECÇÃO II

DOS DEVERES

Art.57 – O aluno assumirá, ao ensejo de matrícula, a obrigação de observar as disposições regimentais.

Art.58 – São deveres dos alunos:

a) comparecer, assídua e pontualmente, a todas as atividades escolares;
b) zelar pela conservação do prédio e equipamentos;
c) indenizar os danos causados ao patrimônio da Escola.

Art.59 – É vedado ao aluno:

a) entrar em aula depois de iniciados os trabalhos escolares ou dela sair sem permissão;

b) portar, no recinto escolar, armas ou qualquer outro objeto perigoso.

SECÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art.60 – São penas disciplinares:

a) admoestação;

b) repreensão;

c) suspensão das aulas e demais atividades, de um (1) dia a uma semana (sete dias);

d) cancelamento de matrícula.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art.61 – Constituem o corpo administrativo os integrantes dos diversos serviços.

SECÇÃO I

DOS DIREITOS

Art.62 – São direitos e vantagens do pessoal administrativo os consubstancializados no respectivo estatuto ou legislação pertinente, respeitada a natureza jurídica do ato de admissão.

SECÇÃO II

DOS DEVERES

Art.63 – São deveres do pessoal administrativo os genericamente previstos em lei e, em particular, os a seguir especificados:

a) cumprir as ordens superiores;

b) realizar, com eficiência, as suas tarefas específicas;

c) tratar com urbanidade e respeito os alunos, os professores e o público em geral;

d) zelar pelo patrimônio da Escola;

e) guardar sigilo sobre assuntos confidenciais da Escola.

TÍTULO V

DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES

CAPÍTULO I

DA PESQUISA

Art. 64 – A pesquisa na Escola será considerada função indissociável do ensino, visando a novos conhecimentos e técnicas como recurso destinado ao cultivo da atitude científica, indispensável a uma correta formação de grau superior.

Art. 65 – Anualmente, elaborará plano de incentivo à pesquisa, através dos seguintes meios:

a) concessão de auxílio para a execução de projetos específicos;
b) concessão de bolsas especiais de pesquisa;
c) intercâmbio com outras instituições científicas, no Brasil e no exterior.

Art.66 – O interessado na obtenção de qualquer auxílio à pesquisa encaminhará à Escola requerimento fundamentado, com um projeto do que pretende realizar e do auxílio esperado.

Art.67 – A Escola poderá assessorar na elaboração e na execução do projeto.

Art.68 – O plano anual e os projetos serão aprovados pelo CTA.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES PARA A REFORMA LEGISLATIVA

Art. 69 – Qualquer interessado poderá propor ao Diretor a formação de grupos de estudos para a reforma legislativa.

Art. 70 – O Diretor, acolhendo a sugestão poderá designar comissão ou coordenador para organizar seminário para o debate da matéria.

Art. 71 – As conclusões, apresentadas em forma de anteprojeto, serão submetidas à Diretoria, para exame e encaminhamento aos órgãos interessados.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES CULTURAIS

Art.72 – Além das atividades curriculares, a Escola patrocinará promoções destinadas à mais ampla e completa formação intelectual do magistrado.

Art.73 – Poderão ser instituídos concursos e prêmios para magistrados, cursistas e servidores.

Parágrafo único – O regulamento dos concursos será elaborado pelo respectivo coordenador.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS

Art.74- A Escola divulgará o trabalho científico de seus cursistas, professores e magistrados, e também o resultado de suas pesquisas e estudos.

Art.75 – Para a realização do propósito enunciado no artigo anterior, a Escola poderá editar livros, revistas e periódicos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 77 – A alteração deste Regimento poderá ser proposta pela Diretoria ao Conselho Executivo da AJURIS.

Art. 78 – O presente Regimento entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Executivo da AJURIS.

 

Porto Alegre, 7 de março de 2018.